JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000752-17.2019.5.12.0011

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000752-17.2019.5.12.0011, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO. I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - OBSTÁCULO DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao adicional de insalubridade e à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista da Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do art.896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele veiculadas não são novas nesta Corte (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor, de R$33.156,68, não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito (inciso I), mormente ante a improcedência da ação . 3. Além disso, quanto ao adicional de insalubridade, ante as assertivas lançadas pela Corte Regional, o apelo efetivamente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST apontado pelo despacho agravado, o que contamina a própria transcendência. 4. Assim, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência nas matérias citadas, razão pela qual não merece ser destrancado, nos aspectos . Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos . II) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DOS ARTS. 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT , XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios do direito de petição, de livre acesso ao judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos incisos XXXIV, XXXV e LXXIV do art.5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto, foi alterado o art.790-B e foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 5. Percebe-se, portanto, que os arts.790-B e 791-A, § 4º, da CLT não colidem com o art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, buscam preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, no qual buscava eximir-se da condenação em honorários advocatícios e periciais sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000752-17.2019.5.12.0011. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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