TST – Recurso de Revista 0000766-91.2019.5.20.0006, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 6º DA IN 41/18 DO TST - COMPATIBILIDADE DO ART.791-A, CAPUT E § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Atendendo à necessidade de dar segurança ao jurisdicionado no direcionamento e aplicação das normas processuais alteradas ou acrescidas pela Lei 13.467/17, esta Corte Superior editou a IN 41/18, cujo art. 6º consignou a aplicação do disposto no art. 791-A da CLT apenas às ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da mencionada Lei, como sucede no caso dos autos, em que a reclamação trabalhista foi proposta em 03/05/19. 3. In casu , a questão jurídica objeto da presente causa diz respeito à possibilidade de condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, ante os princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, previstos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que se encontra pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 4. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a sentença, por seus fundamentos, de onde se extrai que é indevida a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que não há sucumbência quando o empregado obtém ganho econômico menor que o montante pleiteado na inicial, mas sai vencedor no montante geral da demanda. Ademais, o TRT, interpretando o disposto no art.790-A, § 4º, da CLT, acrescentou que a exigência do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a beneficiário da justiça gratuita, por meio da compensação da referida verba com créditos que o empregado tenha a receber, neste ou em outro processo, apenas é possível se deixar de existir situação de hipossuficiência econômica da parte que foi beneficiada pela gratuidade de justiça no prazo legal, sob pena de ofensa aos princípios veiculados no art. 5º, caput e XXXV, da CF. 5. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a demandante ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art.791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Convém ainda ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie , apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Assim, visto que proferida em sentido contrário ao entendimento norteador do TST contido na Instrução mencionada e ao quanto disposto no art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, merece reforma a decisão regional que não condenou a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 10. Desse modo, dá-se provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão impugnado, condenando a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, caso tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, devendo incidir a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT apenas na hipótese de não haver créditos obtidos em juízo suficientes para arcar com a despesa. Recurso de revista provido, no particular. II) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação do IPCA-E por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Recurso de revista parcialmente provido , no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000766-91.2019.5.20.0006. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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