- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010334-25.2018.5.18.0103, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO COMPROVA MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL - PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA - COMPATIBILIDADE DO ART.844, §§ 2º E 3º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT , XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito exclusivamente à compatibilidade dos §§2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, que determinam o pagamento de custas processuais pelo Demandante, em casos de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do autor na audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo o referido recolhimento condição para propositura de nova ação, com os princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, previstos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. É de se ressaltar que em nenhum momento foi levantada, seja pelos litigantes, seja pelas instâncias ordinárias de julgamento, qualquer tipo de controvérsia quanto ao direito intertemporal relacionado à aplicação da Lei 13.467/17. 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor inicialmente ajuizou a reclamação trabalhista 0011467-39.2017.5.18.0103 contra a Reclamada. Em razão da falta de comparecimento do Obreiro à audiência e da falta de apresentação de justificativa para a sua ausência, a aludida reclamação fora arquivada, tendo sido o Reclamante condenado ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.284,95 nos termos do art.844, § 2º, da CLT. Tendo em vista que o Autor propôs a presente demanda sem comprovar o pagamento das aludidas custas, o TRT manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito , com fundamento no art. 844, § 3º, da CLT. 4. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Nesse contexto foram inseridos os §§2º e 3º no art. 844 da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se o empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, por acionar a máquina judicial de forma irresponsável, até porque, no atual cenário de crise econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente, assumindo despesas não só com advogado, mas também com deslocamento inútil, para ver a sua audiência frustrada pela ausência injustificada do autor. 6. Percebe-se, portanto, que o art.844, §§ 2º e 3º, da CLT não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 7. Ademais, não é verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de custas processuais, inclusive como condição para ajuizamento de nova ação, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, priva o trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário, até porque a obrigação de recolher as referidas custas pode ser elidida por aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo racional e responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 8. Assim, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, não merece reforma o acórdão regional que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, permanecendo incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010334-25.2018.5.18.0103. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.