- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010873-96.2014.5.15.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 111155-00/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 12 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se o caso de pedido da reclamada para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro - garantia judicial. De início, oportuno esclarecer que, na seara da Justiça do Trabalho, no desencadeamento de seu processo judicial, o depósito recursal possui dúplice natureza e função, em face de peculiaridades existentes nesta Justiça especializada, notadamente, aquelas advindas da essência e conteúdo do direito que se visa resguardar, como a correta contraprestação pelo trabalho desempenhado, a proteção à segurança e saúde do trabalhador, com as pausas e descansos necessários, e a manutenção, em geral, de um meio ambiente de trabalho com adequado relacionamento entre os atores sociais dessa relação. Serve o depósito recursal, pois, em uma de suas faces, como garantia do Juízo, no louvável propósito do legislador de assegurar que, pelo menos parte ou mesmo todo, o crédito trabalhista do empregado seja satisfeito com maior segurança e mais rapidamente, maximizando, assim, a efetividade do processo, com o pagamento da dívida no que diz respeito ao cumprimento de obrigação por quantia certa (artigos 899, § 4º, da CLT e 6º do CPC/2015). No seu outro aspecto, mais genérico, funciona o depósito recursal juntamente com as custas e multas obstativas ao direito de recorrer, se houver, como pressuposto extrínseco para a interposição de recurso quanto ao seu regular preparo (artigo 899, § 1º, da CLT), visando, nessa dimensão, promover medida de inibição à propositura de recursos com propósito explicitamente protelatório. Assim, diante do contexto já delimitado e da legislação aplicável, é possível estabelecer, desde logo, que, tendo o § 11 do artigo 899 sido introduzido na CLT por força da Lei nº 13.467/2017, não há falar, pois, em nenhuma possibilidade de substituição de depósito recursal por seguro-garantia judicial em processos cuja interposição de recursos se deu em momento anterior à vigência da mencionada lei, ou seja, a 11 de novembro de 2017, na medida em que já está inteiramente exaurido e consumado o ato, segundo a legislação processual em vigor à época. É que prevalece, no sistema normativo pátrio, o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual "a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Por outras palavras, a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se" (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004, volume I, p. 32). Em outros termos, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, em estrita observância ao princípio tempus regit actum , devendo cada ato ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, não podendo a lei processual retroagir, sob pena de violar direito adquirido processual, ato jurídico perfeito e ato processual consumado, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A questão de direito intertemporal quanto à possibilidade de se requerer a substituição de depósito recursal já realizado por seguro - garantia judicial, aliás, encontra-se completamente definida, delimitada e exaurida pela diretriz contida no comando do artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 6 de outubro de 2019, no sentido de que , " ao entrar em vigor este Ato , suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017 , devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação" (grifou-se). Portanto, considerando que, no caso dos autos, os depósitos recursais realizados se referem a recursos interpostos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (recurso ordinário - 1/8/2016 e recurso de revista - 9/10/2017), bem como que não houve recolhimento de depósito recursal na interposição do agravo de instrumento, uma vez que o Juízo estava garantido, não procede o pedido de substituição dos depósitos recursais já efetuados por seguro - garantia judicial. Desse modo, sob as várias perspectivas e nuances que se apresenta a análise deste requerimento nesta Corte superior, não há falar na sua pertinência, pelo que se indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST. Registra-se, inicialmente, que a aplicação das normas de direito material previstas na CLT, que foram alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não atinge as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, não incidindo ao caso, portanto, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, visto que a relação de emprego foi encerrada em data anterior à vigência da referida lei. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Assim, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente, como pretende a reclamada. Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. OBRIGATORIEDADE AOS NÃO ASSOCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA SUPERADA POR ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST E POR SÚMULA VINCULANTE DO STF. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS, DA SDC DO TST. SÚMULA VINCULANTE Nº 40 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firma-se no entendimento de que a cláusula coletiva que estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados da categoria profissional, filiados ou não, indistintamente, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Sobre a contribuição confederativa especificamente, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio da Súmula nº 666 do STF, que "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo" , motivo pelo qual essa verba não pode ser exigida indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mas tão somente de filiados ao sindicato respectivo. Em sessão plenária de 11/3/2015, a Súmula nº 666 do STF foi convertida na Súmula Vinculante nº 40, in verbis : "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo" . Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, dando-se por encerrada a controvérsia. Prevalece no âmbito desta Corte o mesmo entendimento jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010873-96.2014.5.15.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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