JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010354-35.2015.5.03.0104

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010354-35.2015.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 . CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Caso em que se concluiu pela inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF na ADPF 324 e RE 958.252. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 3 - Trata-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução e somente por violação direta da Constituição é possível o seu conhecimento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando desde logo afastada a viabilidade do recurso de revista da exequente pela divergência jurisprudencial colacionada. 4 - O STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Declarou aquela Corte ainda que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 5 - No caso concreto, o TRT de origem concluiu que "A decisão transitou em julgado em 12/08/2019 (Id 7ab275b). A hipótese em análise atrai a aplicação do disposto no art. 525, §§12 e 14, do CPC, porquanto não se operou a coisa julgada antes do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF. Frise-se que as decisões proferidas pelo STF, no julgamento do RE 958252 e ADPF 324, datam de 30/08/2018 e o trânsito em julgado, neste feito, se deu em 12/08/2019 ". 6 - Portanto, considerando que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, e, diante desse contexto, o TRT declarou a inexigibilidade do título executivo, com base nos artigos 884, § 5º, da CLT, e 525, § 12, do CPC, assentando que "a decisão proferida pelo e. STF na ADPF 324 e no RE 958252 acerca da licitude da terceirização tem impacto imediato sobre os feitos não acobertados pela coisa julgada na data de sua prolação, tornando inexigível o título executivo formado na presente demanda". 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010354-35.2015.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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