JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000548-95.2014.5.03.0108

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0000548-95.2014.5.03.0108, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (MATÉRIA COMUM) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de terceirização das atividades produtivas no âmbito empresarial privado, bem como a repercussão da tese sufragada quanto à interpretação da legislação que rege o tema, e havendo registro expresso no acórdão recorrido acerca da presença dos requisitos da relação de emprego com o tomador dos serviços, notadamente a subordinação, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 3 . Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 4 . Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão se reveste de efeito vinculante. 5. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta - presencial ou por via telemática - do obreiro aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. 6. No caso sob exame, reconheceu o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização, registrando expressamente a " subordinação direta do autor a prepostos do tomador e cobranças de metas efetuadas pelo banco diretamente ao trabalhador, conforme asseverado em depoimento pela testemunha Regiane das Neves de Oliveira (fl. 332) ". Num tal contexto, constata-se que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência firmada nesta Corte superior acerca da matéria. 7. Agravos de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - ATENTO BRASIL S.A. (MATÉRIAS REMANESCENTES) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não se verifica, no presente caso, o interesse recursal indispensável a justificar a interposição do Recurso de Revista pela primeira reclamada, na medida em que não houve condenação, nas instâncias ordinárias, ao pagamento de tal parcela. 2. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, caracterizador do interesse processual na prestação jurisdicional em sede de recurso, a matéria não comporta exame nesta fase. Inteligência dos artigos 485, VI, e 996 do atual Código de Processo Civil. 3. À míngua do necessário interesse recursal, o Recurso de Revista não merece processamento, sendo despiciendo o exame da transcendência da causa. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3 . Ante o não atendimento do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que ficou comprovada nos autos a prestação de horas extras pelo obreiro. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência de óbice processual ao conhecimento do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa, no particular. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000548-95.2014.5.03.0108. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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