- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000859-10.2017.5.21.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA MEDIANTE DECISÃO DO COLEGIADO. IRRECORRIBILIDADE, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1 . Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT , " [m]antido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ." 2. Em virtude de se tratar de decisão irrecorrível, por expresso imperativo legal, o acórdão prolatado por Turma desta Corte superior mediante o qual não se reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de Embargos à SBDI-1 do TST. 3. Num tal contexto, impõe-se negar provimento ao Agravo interposto a decisão denegatória de seguimento dos Embargos, porque efetivamente incabíveis. Nesse sentido decidiu a SBDI-1 do TST, em sua composição completa, em sessão realizada em 17/12/2020 (Processo n.º AgERR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 12/2/2021). 4. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000859-10.2017.5.21.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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