- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0016547-62.2018.5.16.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTERECLAMANTE - CONTRARIEDADE À PRECEDENTE DA SBDI-1 DO TST. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente estatal, consignando caber à reclamante o ônus de comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública. Dessa forma, restou evidenciada a dissonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), tendo o Colegiado a quo incorrido em má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, canal de conhecimento já utilizado por esta 7ª Turma em hipótese idêntica (RR-24-37.2017.5.20.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2020). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016547-62.2018.5.16.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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