JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-11.2019.5.14.0401

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-11.2019.5.14.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No acórdão embargado, a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada, em obediência à orientação traçada pelo STF no julgamento da ADC n° 16, explicitando-se que a responsabilidade foi aferida com base na culpa in vigilando , na forma preconizada no item V da Súmula nº 331 do TST, decorrente da omissão no dever de fiscalização do contrato pelo ente público, segundo aferiu o Tribunal Regional. Igualmente, esta 8ª Turma se manifestou de forma expressa acerca dos questionamentos sobre o ônus da prova da culpa in vigilando . Assim, ausentes no acórdão embargado os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000826-11.2019.5.14.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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