- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
TST – Recurso de Revista 0001240-76.2017.5.22.0103, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 16/06/2021, p. 23/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO REGIME JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em julgados recentes, as turmas do TST têm entendido que, nos casos em que se discute a existência, a validade e a eficácia de relação jurídico-administrativa, a competência seria da Justiça Comum. Assim, caberia à Justiça Comum o prévio exame da higidez do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, para somente então, posteriormente, caso verificada a existência de vícios na relação passíveis de descaracterizar tal liame, reconhecer a competência da Justiça Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista, reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o mérito da demanda, tem-se como prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001240-76.2017.5.22.0103. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 23/06/2021.)
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