- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
TST – Mandado de Segurança 1001575-06.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 07/06/2021, p. 24/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DESPACHO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TST, QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) – TRÂNSITO EM JULGADO - ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 E DA SÚMULA 33, AMBAS DO TST, E DA SÚMULA 268 DO STF – DENEGADA A SEGURANÇA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra despacho do Ministro Vice-Presidente do TST, que indeferiu o processamento do segundo recurso extraordinário interposto pelo Reclamante, por manifestamente incabível, e determinou a certificação do trânsito em julgado do decisum . 2. In casu , não merece reparo o despacho agravado que denegou a segurança, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, ao fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, à luz da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e da Súmula 33, ambas do TST, e da Súmula 268 do STF. 3. Não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, merece ser mantida incólume a decisão agravada e, em face do caráter infundado do apelo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001575-06.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/06/2021. Juntado aos autos em 24/06/2021.)
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