JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020325-36.2014.5.04.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0020325-36.2014.5.04.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Conforme consigna a decisão agravada, o e. TRT acabou por transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, em razão do mero descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, o que impossibilita a reforma da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020325-36.2014.5.04.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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