- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 1000696-88.2018.5.02.0363, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Constata-se, no caso, que a culpa in vigilando não deriva de "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas. Ao contrário, consignou a Corte local que o próprio agravante deixou de repassar as verbas municipais, o que, segundo concluiu, gerou o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Decisão em harmonia com a Súmula nº 331, V, do TST. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000696-88.2018.5.02.0363. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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