JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101832-28.2016.5.01.0078

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101832-28.2016.5.01.0078, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ ( PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDA . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/03/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU ( ESTADO DO RIO DE JANEIRO) . RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DAS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDA . Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição de trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista dissociados de seus respectivos tópicos não atende as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses neles apresentadas e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na hipótese, constata-se que o segundo réu apenas transcreveu , no início do recurso de revista , trechos do acórdão regional de forma totalmente desvinculada de seus respectivos tópicos recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas, o que evidencia que não foram atendidas as exigências contidas no artigo 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/2014). A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU ( ESTADO DO RIO DE JANEIRO) . ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DAS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDA . Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição de trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista dissociados de seus respectivos tópicos não atende as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses neles apresentadas e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na hipótese, constata-se que o segundo réu apenas transcreveu , no início do recurso de revista , trechos do acórdão regional de forma totalmente desvinculada de seu respectivo tópico recursal, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas, o que evidencia que não foram atendidas as exigências contidas no artigo 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/2014). A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da primeira ré conhecido e desprovido ; agravo de instrumento do segundo réu conhecido e desprovido e recurso de revista do segundo réu não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101832-28.2016.5.01.0078. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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