- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001212-27.2015.5.18.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 25/06/2021
EMENTA: JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 26/DF e no Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26 do Distrito Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. E, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/97, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Não há alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, à luz do entendimento do STF e do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e, portanto, não há falar em fraude à terceirização. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto dos autos, há pedido de condenação solidária das rés, o que autoriza a condenação na espécie. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001212-27.2015.5.18.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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