JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000861-06.2012.5.03.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Recurso de Revista 0000861-06.2012.5.03.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Antevendo desfecho favorável ao apelo da recorrente, não será analisada a preliminar suscitada, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC de 2015). Preliminar não analisada . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. Ante o provimento dado ao recurso de revista da Caixa Econômica Federal, e a consequente improcedência total dos pedidos da inicial, fica prejudicada a análise do recurso de revista da Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., por não mais subsistir interesse recursal. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000861-06.2012.5.03.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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