- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001517-02.2014.5.05.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 25/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO DE ABRIL DE 2013. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA QUANTO ÀS VERBAS DECORRENTES DAS NORMAS COLETIVAS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/74. No caso, tendo em vista o reconhecimento da licitude da terceirização, os autos devem retornar ao Regional para a análise do recurso ordinário da autora quanto às parcelas decorrentes das normas coletivas da empresa prestadora de serviços, tais como a PLR e as multas normativas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001517-02.2014.5.05.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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