JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002451-20.2011.5.02.0070

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0002451-20.2011.5.02.0070, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de que não houve a análise do preenchimento dos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, bem como da apontada violação de preceito constitucional, suscitado no Recurso de Revista. Ocorre que, conforme consignado na decisão da Turma, o Agravo de Instrumento foi denegado por aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, visto que a FUNCEF, quando da interposição do apelo, não infirmou o óbice divisado pelo Regional na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Assim, diante de tal óbice processual, ficou prejudicado o exame dos pressupostos de admissibilidade da Revista e, por conseguinte, do exame do mérito da controvérsia. Vê-se, assim, que não há omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002451-20.2011.5.02.0070. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 28/06/2021.)
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