- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Agravo 0001062-60.2012.5.20.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST . Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, e 104, caput , do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001062-60.2012.5.20.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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