JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011537-95.2017.5.15.0020

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

TST – Recurso de Revista 0011537-95.2017.5.15.0020, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - ÔNUS DA PROVA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Ademais, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que, no caso, o Tribunal Regional, consignou que a recorrente se beneficiou da mão de obra do reclamante, havendo de fato uma terceirização de serviços. Portanto, não se verifica violação do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, uma vez que o TRT decidiu a controvérsia analisando os fatos e provas dos autos e não pela regra de distribuição de ônus da prova como quer fazer crer o recorrente. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Ou seja, não é necessária a constatação de fraude ou ato ilícito no contrato de prestação de serviços, conforme Súmula 331 do TST. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011537-95.2017.5.15.0020. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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