- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100198-61.2017.5.01.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, tratando-se de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a contratação temporária da reclamante para atender à necessidade de excepcional interesse público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100198-61.2017.5.01.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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