JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-14.2011.5.05.0034

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-14.2011.5.05.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO TERCEIRO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao manter a decisão proferida por esta Turma que havia negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado e, por conseguinte, determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior, sem proceder ao juízo de retratação, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000649-14.2011.5.05.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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