- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-60.2017.5.23.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas à natureza jurídica do auxílio-alimentação, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Consta da decisão recorrida que o reclamante foi admitido em 2/5/1983 e que, no entanto, sequer alegou que auferia auxílio-alimentação antes do Acordo Coletivo de 1987, no qual ficou expressamente estabelecido o pagamento do benefício em comento com natureza indenizatória. Asseverou o Regional que as normas coletivas pertinentes aos anos de 1989 a 1992 estabeleciam que o auxílio-alimentação detinha natureza salarial, porque ausente previsão nas referidas normas acerca do seu caráter indenizatório. Ressaltou que não prevalecia a pretensão do reclamante à incorporação do auxílio-alimentação no período, porque a benesse foi instituída por intermédio de norma coletiva, sendo possível a alteração da sua natureza jurídica mediante a celebração de novos instrumentos coletivos entre as partes. Diante do contexto de inexistência de recebimento do auxílio-alimentação pelo reclamante antes da norma coletiva de 1987 estipulando expressamente a sua natureza indenizatória, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS ANUÊNIOS. O Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento, e não de alteração do pactuado. 2 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ACTs (1989/1992). O Tribunal de origem foi enfático ao consignar que, " Com relação às normas coletivas relativas aos anos de 1989 a 1992, reconheço que nesse período o auxílio-alimentação detinha natureza salarial, ante a ausência de previsão acerca do seu caráter indenizatório ". Verifica-se a intenção do Banco, ora agravante, em afirmar fatos negados pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . O s julgados paradigmas reproduzidos no recurso são oriundos do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice da OJ nº 111 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 202, § 2º, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para a ampla análise da matéria no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Não obstante o agravo de instrumento tenha sido provido por possível violação do artigo 202, § 2º, da CF, melhor analisando a questão, concluo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao referido dispositivo da Constituição, nos termos da fundamentação que se expõe. Esta Turma, em face de decisões monocráticas proferidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar o entedimento de que esta Justiça Especializada era incompetente para apreciar o pedido de integrações e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, por entender que o posicionamento adotado no julgamento do RE nº 586.453 também se aplica neste caso . Não obstante isso, o próprio Supremo Tribunal Federal, de forma oposta, tem se manifestado pela competência da Justiça do Trabalho, sendo esse o entendimento reiterado da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, no sentido de que esta Especialiada é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000027-60.2017.5.23.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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