- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010042-67.2018.5.15.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANALISADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Demonstrada a viabilidade do recurso ante p rovável afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Presente a transcendência política , visto que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANALISADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . No caso, não é possível verificar a conduta culposa da administração pública recorrente, uma vez que a questão foi enfrentada de maneira genérica e imprecisa, não sendo apontados elementos que identificariam sua omissão fiscalizadora. Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária em relação à entidade pública recorrente. Prejudicado o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010042-67.2018.5.15.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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