- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000664-46.2019.5.13.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, NÃO ABRANGIDO PELO ART 19, CAPUT, DO ADCT. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO, DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIAS SOCIAL E POLÍTICA CONFIGURADAS. Considerando que o apelo foi interposto por empregada e envolve debate correlato ao decidido pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, verifico a existência de transcendência social e política. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, NÃO ABRANGIDO PELO ART 19, CAPUT, DO ADCT. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO, DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte e do STF, o entendimento de que o servidor contratado sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e após o marco previsto no art. 19 do ADCT, não pode ter contrato de trabalho automaticamente convertido do regime celetista ao estatutário, o que somente pode acontecer na hipótese de ser aprovado em concurso público. Em outras palavras, o servidor contratado sem certame público antes de 5/10/1988, mas ao qual não se aplique a estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, permanece submetido ao regime da CLT, ainda que haja norma estadual ou municipal que estabelecendo a conversão deste regimepara o estatutário. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada sob o regime celetista e sem concurso público, em 02/05/1988 - e não se enquadra, portanto, na hipótese do art. 19 do ADCT. Consta do acórdão, ainda, que o Município reclamado editou a Lei Complementar 313, em 07/11/1994, a qual importou na conversão automática do contrato da autora ao regime estatutário, sem que aquela tivesse sido aprovada em certame público. Nesse diapasão, ao entender indevido o pagamento do FGTS referente ao período posterior à indevida conversão de regime, o Tribunal Regional maculou o art. 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000664-46.2019.5.13.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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