JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002410-59.2013.5.03.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0002410-59.2013.5.03.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos na fase executória. Resta caracterizada a transcendência jurídica da matéria, na forma estampada pelo art. 896-A da CLT, dada a existência de decisões díspares a respeito desse tema no âmbito das Turmas do TST, tal como já reconhecido em processo julgado por esta 5ª Turma (Ag-AIRR-1614-19.2014.5.03.0009, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 27/11/2020). A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é o caso dos autos, razão pela qual, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002410-59.2013.5.03.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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