- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000542-55.2018.5.21.0041, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário quanto aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput , do ADCT). Dessa forma, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1150/RS. Sucede que, na presente situação, a contratação ocorreu após 05/10/1983, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, circunstância essa que atrai a competência desta Justiça Especializada e autoriza concluir que a autora, em tal contexto, não está alcançada pela estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000542-55.2018.5.21.0041. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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