- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101607-24.2017.5.01.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. Conforme destacado na decisão agravada, em relação à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, foi verificado que o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento nesse tópico, pois não foi observado o comando do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto ao tópico referente à prescrição, o Regional concluiu que a pretensão do trabalhador se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ato único que promoveu a sua transferência se deu em 1994 e a ação foi ajuizada em 2017, revelando harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, no que concerne à nulidade de transferência, a matéria carece do devido prequestionamento, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Ora, esse óbice processual, de natureza formal e insanável, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da referida matéria. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101607-24.2017.5.01.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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