- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101223-94.2018.5.01.0039, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pela matéria em debate (multa em embargos de declaração protelatórios), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor liquidado da execução que se pretende minorar (R$ 88.982,08), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101223-94.2018.5.01.0039. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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