- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010468-93.2018.5.03.0095, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ARTS. 790-B, § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. In casu , o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade dos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do advogado da Reclamada, no percentual de 5% do valor atualizado dos pedidos não acolhidos integralmente . 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista , promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho , a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto, foi alterado o art. 790-B e foram inseridos os §§3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários periciais e advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Percebe-se, portanto, que os arts.790-B e 791-A da CLT não colidem com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, buscam preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida , ao exigir o pagamento da verba honoráriaapenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie , apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que impôs o pagamento de honorários periciais e advocatícios ao Autor sucumbente, permanecendo incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Agravo de instrumento não provido . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT . 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte Superior, sendo imprópria a indicação de divergência jurisprudencial ou de ofensa a dispositivo legal infraconstitucional. 2. No caso dos autos, o apelo veio calcado unicamente em alegação de violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento da revista nessa fase processual. 3. Desse modo, o recurso de revista da Reclamada não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, visto que a controvérsia aqui emergente (inobservância do art. 896, § 9º, da CLT) não é nova no TST e encontra solução na jurisprudência sumulada desta Corte em desfavor da Recorrente (Súmula 442), independentemente da questão jurídica relativa ao mérito do recurso de revista (correção monetária) . 4. Ainda, como a revista não veio calcada em violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política), fica descartada a transcendência social do apelo. Também não há de se falar em "elevado valor da causa", uma vez que a condenação foi arbitrada em R$ 3.000,00, importância que não justificaria nova revisão do feito, notadamente porque a matéria objeto da revista ( índice de correção monetária) corresponderia a montante bem menos expressivo, por ser acessório ao principal. 5. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010468-93.2018.5.03.0095. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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