- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0011208-70.2019.5.18.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2 - O Tribunal Pleno do TST, em sede de julgamento da ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 (sessão extraordinária telepresencial realizada no dia 6 de novembro de 2020), declarou a inconstitucionalidade do art. 896, §5º, da CLT, a fim de admitir a interposição de agravo contra decisão monocrática que negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência. 3 - No agravo, o reclamado alega que houve negativa de prestação jurisdicional no que toca ao exame das provas referentes à suposta fiscalização do contrato e prestação de serviços. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - A decisão monocrática consignou que não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Conforme registrado, as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, que registrou que, consoante exame das provas produzidas nos autos, o ente público não comprovou a fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. 6 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". 2 - No agravo, o reclamado alega que incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Requer, assim, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A decisão monocrática consignou que, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro, de uma parte, que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Ressaltou, de outra parte, que no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - A Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020).A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 7 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011208-70.2019.5.18.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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