JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101309-87.2016.5.01.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101309-87.2016.5.01.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA UNIÃO (PGU). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (PGU). 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a União (PGU) pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas ao reclamante, concluindo pela culpa in vigilando do ente público, uma vez que este não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato havido com a primeira reclamada. 5 - Com efeito, verifica-se que o TRT imputou ao ente público o ônus da prova, assinalando que cabe ao tomador de serviços demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Nesse sentido, registrou expressamente que " embora induvidosa a existência de contrato de prestação de serviços entre a 1º ré e a UNIÃO - fato confirmado pela UNIÃO, tal contrato não foi carreado aos autos, deixando de comprovar a existência de cláusula de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da primeira ré colocados à sua disposição. Tampouco cuidou a UNIÃO de juntar cópia do edital de licitação (se é que houve), circunstância que autoriza o reconhecimento da culpa in eligendo da 2º ré ". O TRT ressaltou, ainda, que os documentos apresentados com a contestação " não têm o condão de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada para com os empregados colocados à disposição do ente público, que evidencia a culpa in vigilando da Administração Pública, com fulcro na referida S. 331 do C. TST ". 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. 8 - Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101309-87.2016.5.01.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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