JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011695-28.2017.5.03.0007

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011695-28.2017.5.03.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: A GRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. TR ANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho gera, para a empregada, o direito à percepção de horas extras. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT gera para a empregada o direito à percepção do referido lapso como hora extra; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação - R$ 10.000,00, Id. b473db0, p.488 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011695-28.2017.5.03.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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