- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000279-14.2020.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA RÉ - RUMO MALHA SUL S.A . AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DISPENSA DO EXAME DAS PREFACIAIS ARGUIDAS. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015 . Nas razões do recurso ordinário, requer a empresa ré a anulação do acórdão recorrido, com fundamento no cerceamento do direito de defesa decorrente da negativa de oitiva do Juiz que homologou o acordo, do autor da reclamação trabalhista originária e do Membro do MPT autor da ação rescisória. Diante da possibilidade de ser proferida a decisão de mérito favorável à recorrente, deixa-se de examinar as preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa arguidas, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 2º, do CPC/1973). INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS SEM CONCLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. Da leitura da petição inicial da ação rescisória depreende-se que foram preenchidos todos os requisitos legais, constando os fundamentos de fato e de direito que dão respaldo à pretensão deduzida, conforme arts. 282, III, e 295, parágrafo único, II, do CPC/1973 - dispositivos legais em cuja vigência a ação foi proposta. Ademais , a alegação de que as razões postas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses descritas no art. 485 do CPC/73 é questão de conteúdo meritório, o que se afasta das condições da ação. Dessa forma , não há falar em inépcia da petição inicial, nesse aspecto. Recurso ordinário não provido. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO PAUTADO NA COLUSÃO E FRAUDE A LEI. ART. 485, III, DO CPC/1973. ÓBICE DA SÚMULA 403, II, DO TST NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA DE MÉRITO. No caso dos autos, a causa de rescindibilidade indicada na inicial é a colusão e o vício de vontade dos reclamantes a fim de fraudar a lei (art. 485, III, do CPC/1973). A ré renova seus fundamentos de não cabimento da ação desconstitutiva (item III da Súmula 403 do TST), com fundamento de que não há dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida quando a hipótese em exame é de acordo judicial. A lide simulada decorrente de colusão das partes para fraudar a lei configura-se quando não há litigiosidade entre partes adversas do processo matriz. Dessa forma, tal situação será efetivamente examinada no exame do mérito da controvérsia. Logo, o disposto na Súmula 403, III, do TST não se refere aos pressupostos de admissibilidade e cabimento da ação rescisória, não se justificando, dessa forma, o exame do seu conteúdo sob a ótica da extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário não provido . INDICAÇÃO/FORMAÇÃO INCOMPLETA DO POLO PASSIVO. ÓBICE DA SÚMULA N° 406 DO TST NÃO DEMONSTRADO. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Com efeito, a legitimidade passiva na ação desconstitutiva decorre, em regra, da integração como parte na relação processual em que foi proferida a decisão a qual se pretende rescindir. Ocorre que o sindicato da categoria não foi parte no processo matriz, o que torna manifesta a sua inaptidão para figurar no polo passivo da presente demanda desconstitutiva, afastando-se, dessa forma, a legitimidade passiva necessária defendida pela empresa recorrente do ente sindical. Recurso ordinário não provido. PREJUDICIAL DE MÉRITO . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CIÊNCIA DA SUPOSTA FRAUDE/COLUSÃO. ULTRAPASSADO O BIÊNIO LEGAL - ART. 495 DO CPC/1973. DECADÊNCIA CONFIRMADA . SÚMULA 100, IV, DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, com fundamento no art. 485, III e VIII, do CPC/1973, para desconstituir sentença homologatória de acordo proferida nos autos originários, com fundamento na existência de simulação/fraude. A pretensão desconstitutiva foi julgada improcedente pela Corte de origem ante a declaração de decadência do direito de ação, com fulcro nos arts . 269, II, e 495 do CPC/1973 . Nos termos do item VI da Súmula 100 desta Corte, "na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude". Esta Subseção-2/TST, na sessão de julgamento ocorrida em 3/9/2019, por ocasião do julgamento de vários recursos ordinários envolvendo os mesmos fatos discutidos nesses autos, concluiu que o início da contagem do prazo decadencial deve dar-se do recebimento da denúncia dos diversos acordos simulados promovidos pela empresa ré, e não da data da instauração de procedimento oficial no âmbito do MPT, tal como antes estava consignado na jurisprudência deste Colegiado. No caso , o Parquet teve conhecimento da suposta colusão/fraude objeto da presente rescisória, em 2/7/2013. Assim , não há como afastar a declaração de decadência da ação desconstitutiva reconhecida pela Corte Regional, visto que ultrapassado prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973 (atual art. 975 do CPC/2015). Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso ordinário conhecido e processo extinto com resolução do mérito. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VENCEDOR EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA SUCUMBENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Diante do provimento do recurso ordinário da empresa ré, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, julga-se prejudicado o exame do recurso adesivo do autor, em que se busca a condenação em honorários advocatícios. Recurso adesivo prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000279-14.2020.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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