JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000259-23.2020.5.09.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso Ordinário 0000259-23.2020.5.09.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RUMO MALHA SUL S.A. - DECADÊNCIA - RESCISÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - COLUSÃO - MOMENTO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FRAUDE POR PARTE DO MPT. Nos termos da Súmula nº 100, VI, do TST, "na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude". No caso em questão, o v. acórdão recorrido rejeitou a prejudicial de decadência da ação rescisória, por entender que o MPT do Paraná somente teve ciência inequívoca das ações simuladas a partir da solução de inquérito instaurado especificamente para apurar se teria havido colusão e tentativa de fraude à legislação, no dia 29.11.2013. No entanto, da análise dos autos, tem-se que a ciência da fraude, qual seja, a notícia do ajuizamento de diversas ações por trabalhadores em face da parte Ré com valores baixos perante o Juízo da Vara do Trabalho de Irati, ocorreu com a instauração de Inquérito Civil pela Procuradoria Regional do Trabalho de Joinville, mediante o Memorando TMA/008/2013 em 02/07/2013, sendo que a notícia do ilícito perante a Procuradoria Regional do Trabalho em Curitiba em 29/11/2013, marco fixado no acórdão recorrido, apenas corroborou a informação recebida pelo MPT. Cabe ressaltar que a SBDI-2 desta Corte, em sessão realizada no dia 04.08.2020, ao analisar caso análogo ao presente, em que também eram partes Ministério Público do Trabalho da 9ª Região e Rumo Malha Sul S.A., no RO-5553-32.2015.5.09,0000, reafirmou a sua jurisprudência, por maioria, fixando a tese de que, no caso de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento em colusão ou lide simulada, o termo inicial do prazo decadencial conta-se a partir do momento em que o Parquet teve ciência da fraude, e não da data da instauração do Inquérito Administrativo. Desse modo, ocorrendo a ciência da fraude pelo MPT na data de 02/07/2013 e ajuizada a ação rescisória apenas em setembro de 2015, impõe-se o reconhecimento da decadência na hipótese. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000259-23.2020.5.09.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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