- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo Interno 0020506-79.2018.5.04.0664, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A motivação exposta na sentença e encampada pelo Tribunal Regional acerca do pleito de pagamento das horas in itinere foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta , com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido. Efetivamente, o trecho transcrito omite o fundamento central mantido pelo Colegiado a quo , consistente na ideia de que a "integração do tempo de deslocamento acaba punindo o patrão que dá mais benefícios ao trabalhador e estimulando-o a abandonar a prática" . Assim, ao não indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração reduzida do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação encampada pelo TRT, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020506-79.2018.5.04.0664. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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