JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010333-62.2019.5.18.0052

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010333-62.2019.5.18.0052, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO - CONSONÂNCIA COM ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política , porque o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, a qual afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em caso de contrato de facção sem desvio de finalidade. Acresça-se que não encontra amparo no quadro fático fixado no acórdão regional (Súmula 126), a versão defendida pelo agravante de que teria havido terceirização de serviços. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010333-62.2019.5.18.0052. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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