JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000431-65.2016.5.08.0118

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
11/05/2021

TST – Agravo 0000431-65.2016.5.08.0118, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - TEMA 339 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - TEMA 181 - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). No caso, a Turma desta Corte expôs textualmente os fundamentos para negar provimento ao apelo, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181). 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório dos agravantes, que apresentam recursos desprovidos de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000431-65.2016.5.08.0118. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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