- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 11/05/2021
TST – Agravo 0002861-36.2013.5.02.0029, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021
EMENTA: AGRAVO - APELO QUE NÃO ATACA O ÓBICE PROCESSUAL LANÇADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 339 e 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por meio da decisão agravada foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, porque não foi verificado vício no acordão recorrido, que ofereceu completa prestação jurisdicional e porque a decisão impugnada aplicou óbice de natureza processual, não enfrentando a matéria meritória. Assim, o processamento do apelo restou obstaculizado com base nos Temas 339, 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF. 2. A parte agravante não investe especificamente contra nenhum dos fundamentos da decisão agravada, tendo se limitado a sustentar a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos. 3. Não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, sendo olvidado o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente o vício de fundamentação do apelo. 4. Considerando a gravidade da conduta da reclamada, o tumulto processual causado e a postergação injustificada do trânsito em julgado e da execução trabalhista de caráter alimentar, é adequada a imposição da multa processual específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002861-36.2013.5.02.0029. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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