- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0010334-54.2015.5.15.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. No caso, o Tribunal Regional registrou que ficou comprovada a irregular concessão do intervalo intrajornada, o que resulta em labor em regime extraordinário e implica diferenças de horas extraordinárias. Assim, concluiu que "a supressão (total ou parcial) do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, repercutindo no cálculo de outras parcelas, dada sua natureza salarial, nos exatos termos dos itens I e III da Súmula nº 437 do C.TST" . Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, de que havia supressão parcial do intervalo intrajornada (insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126 do TST), a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437, I e III desta Corte, de forma que não há como se concluir pela violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 71, §4º, da CLT. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010334-54.2015.5.15.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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