- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo Interno 1001347-31.2020.5.00.0000, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SbDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1.Mandado de Segurança contra ato da Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que indeferiu o processamento de novo Recurso Extraordinário por ausência de previsão legal, porquanto já esgotadas as vias de impugnação do despacho de admissibilidade do Recurso Extraordinário anteriormente interposto. 2. Incabível novo recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do TST que nega provimento a agravo, mantendo anterior decisão monocrática que, por sua vez, denegava seguimento a recurso extraordinário, ante a aplicação do regime da repercussão geral. Mantido o despacho denegatório de seguimento do recurso extraordinário, em face da ausência de repercussão geral, esgotam-se, desta forma, as vias recursais. Em outras palavras, todas as vias recursais disponíveis findaram-se com a publicação do acórdão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvados os Embargos de Declaração, devidamente interpostos pela parte recorrente. 3. Sobreleva notar que a discussão quanto ao indeferimento do processamento do primeiro recurso extraordinário, bem como o debate sobre a aplicação da multa já foi objeto de apreciação nos embargos de declaração interpostos. Assim, sobre tais matérias operou-se a preclusão consumativa, pois ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. 4. Cuida-se, portanto, de decisão proferida em caráter irrecorrível, tendo em vista o esgotamento de todos os recursos passíveis de manejo. Incidência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, e do entendimento consagrado na Súmula nº 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 do TST, no sentido de que descabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, formal ou material. 5. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001347-31.2020.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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