JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021030-12.2016.5.04.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0021030-12.2016.5.04.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o auxílio alimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores. II. Extrai-se do acórdão recorrido não se tratar, o presente caso, de Auxílio-Alimentação (vale refeição/alimentação e vale cesta) fornecido pelo empregador a título gratuito, porquanto a Reclamante custeava parte do benefício. III . Assim sendo, a decisão regional, em que se entendeu pela natureza salarial do Auxílio-Alimentação, não obstante a participação do empregado no custeio da parcela, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. 2 . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS E EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE I. O entendimento que se consolidou neste Tribunal Superior é de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, por aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula nº 202 do TST. II. Logo, ao entender incabível a compensação das promoções concedidas pelas normas coletivas com aquelas previstas no PCCS da Reclamada, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior e contrariou a Súmula nº 202 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021030-12.2016.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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