- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000833-76.2012.5.09.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NÃO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES HOMENS. O debate referente ao "artigo 384 da CLT - intervalo de proteção ao trabalho da mulher" não comporta mais discussão nesta Corte, pois o Tribunal Pleno do TST, mediante o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade Proc. nº TST-IIN-RR-1.540/2005- -046-12-00, ocorrido na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição da República. Para tanto, fundamentou a decisão no fato de tratar-se de norma afeta à medicina e segurança do trabalho da mulher, infensa até mesmo à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade, e pelo fato de o próprio constituinte originário estabelecer diferenças entre os sexos em razão do desgaste físico, quando, por exemplo, em matéria previdenciária e trabalhista , impõe diferentes condições para a obtenção da aposentadoria para homens e mulheres e concede licença - maternidade de 120 dias e licença paternidade de cinco dias. Assim, prevaleceu o entendimento de que o referido dispositivo da CLT foi efetivamente recepcionado pela Constituição Federal, valendo destacar que os arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF, ao garantirem a igualdade entre homens e mulheres, inclusive no âmbito das relações trabalhistas, não abrangem, em sua literalidade, o estabelecimento de discriminações afirmativas, como é o caso do art. 384 da CLT. No caso, em se tratando de trabalhador do sexo masculino, não é devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, destinado às mulheres . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338, II, DO TST. A controvérsia gira acerca do reconhecimento da jornada descrita na inicial, corroborada pela prova testemunhal, haja vista que a reclamada não apresentou a totalidade dos controles de jornada do obreiro. A decisão regional está em harmonia com a recomendação prevista na Súmula 338, II, do TST. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973) , AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada em 21/ 0 8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973) , não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, a incidência da penalidade no presente caso, configura má aplicação do art. 475-J do CPC de 1973 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000833-76.2012.5.09.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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