JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012079-47.2016.5.15.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012079-47.2016.5.15.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega ser indevida a condenação à responsabilidade subsidiária haja vista que celebrou contrato de prestação de serviços com a real empregadora, não havendo qualquer irregularidade nessa contratação. Aduz que o ônus de provar que houve culpa in vigilando e in eligendo seria da autora, do qual não se desincumbiu a contento. Por fim, assevera que "ainda que assim não fosse, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas". O Regional consignou tratar-se de contrato de terceirização, tendo havido o inadimplemento de verbas pela prestadora. Invocou a Súmula 331, IV, do TST , e reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora para todas as obrigações contratuais do devedor. A decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária da real tomadora dos serviços prestados pelo trabalhador está em linha de convergência com a Súmula 331, IV, do TST. Decisão em harmonia, também, com o entendimento adotado pelo STF na ADPF 324 e no RE n° 958252, com repercussão geral. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012079-47.2016.5.15.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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