- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0126600-19.2006.5.21.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No presente caso, a Egrégia Turma registrou a ocorrência de culpa do Poder Público, nas modalidades in vigilando e in eligendo . Por sua vez, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária ao fundamento de que "verificam-se as culpas in eligendo e in vigilando da litisconsorte, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas do recorrido, conforme dispõe o inciso IV da Súmula 331 do C. TST." . Ou seja, a culpa in vigilando referida se lastreou no inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada. Desse modo, a Egrégia Turma, ao manter a decisão regional, contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no item V do supracitado verbete de jurisprudência, o qual dispõe, em seu segmento final, que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0126600-19.2006.5.21.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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