- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001177-47.2018.5.10.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, a petição inicial revela a pretensão do pagamento de horas extras " excedentes à 6 ª hora diária dos empregados do Banco do Brasil exercentes da função de ASSESSOR UE lotados na UNIDADE ASSESSORIA DE COMUNICAÇA ̃O (UAC) que cumprem jornada laboral de 8 horas ". Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atingem determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90) - e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001177-47.2018.5.10.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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