JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101923-39.2017.5.01.0481

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101923-39.2017.5.01.0481, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF (SÚMULA 331, V, DO TST). OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 - O acórdão embargado registrou que o Tribunal Regional manteve a condenação do ente público à responsabilidade subsidiária, em face da ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública. Ficou consignado que o entendimento adotado pela Corte de origem está em sintonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2 - O ente público aponta omissão e obscuridade no julgado. 3 - O acórdão embargado não se ressente de nenhuma omissão ou obscuridade. A decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com os julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16 e no RE 760.391, e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101923-39.2017.5.01.0481. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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