JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016126-95.2019.5.16.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016126-95.2019.5.16.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA . 1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, objetivando desconstituir acórdão que confirmou a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante. 2 - Na reclamação matriz, o fundamento para a manutenção da responsabilidade foi a ausência de prova, deixada a cargo do ente público, acerca da realização do regular procedimento licitatório, bem como da fiscalização do contrato . 3 - Pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a produção. Essa regra, inclusive , foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, que, em seu art. 11, § 1º, prevê que "ô ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais . 4 - Por ocasião do julgamento do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração, desde que comprovada a omissão culposa do gestor público. Não houve, todavia, tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Desse modo, é de se confirmar o entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a realização da licitação, bem como da fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento o seu dever legal. 5 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo autor quanto à realização da licitação, bem como da fiscalização do contrato, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo de se falar na hipótese de rescindibilidade por violação de lei . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016126-95.2019.5.16.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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