- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124000-49.2009.5.04.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EXECUTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMAS CONSTANTES DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus da executada impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela executada em relação aos temas não apreciados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional , está inviabilizada a respectiva análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O Tribunal Regional considerou correta a apuração das contribuições previdenciárias e, assim, afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso, porque não ficou comprovado que a executada recolhe as contribuições previdenciárias referentes à cota do empregador pela receita bruta da empresa. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos , atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês " (hipótese dos presentes autos). Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0124000-49.2009.5.04.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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