- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos 0101856-29.2017.5.01.0205, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu , houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. A insistência da agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101856-29.2017.5.01.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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